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Artigos penais do país

               ARTIGOS DOS CÓDIGOS PENAIS DO BRASIL ROLEPLAY SERIO
              
            Atenção militares: Lembrem-se, um crime geralmente não configura somente em 1 único artigo, geralmente um crime,
            acaba por interligar vários outros de uma só vez, então sugiro que estudem os artigos, para que possamos ter um RP legal e bem feito.
            Att.: Nikolay!
               
               OBSERVAÇÕES IMPORTANTES A RESPEITO DE DETENÇÃO E RECLUSÃO:
    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, 
    e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media. A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que,
    o inicio do cumprimento seja no regime fechado. (Talvez diferenciar no local de cárcere, na DP ou no Presídio no mar).
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         INQUERITOS: O PROCURADO PELA JUSTIÇA TEM A SUA PENA DE 4 (QUATRO) ANOS, SOMADOS AOS CRIMES NOS QUAIS SE TORNA RÉU!!!

        Art. 4 = ABUSO DE AUTORIDADE.
        1.1 - Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
        1.2 - Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
        1.3 - Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, 
deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
        1.4 - Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, 
no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
        1.5 - As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica, 
de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Pena: As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; (SAMU, MECANICO, LIXEIRO E SIMILARES)
II - Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de (DETERMINAR TEMPO), 
com a perda dos vencimentos e das vantagens; (SALÁRIOS, DISTINTIVO E PORTE DE ARMAS).
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       Art. 14 = PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 
        Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, 
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa 4.000,00 (quatro mil reais).
        No caso da posse ou do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena, que é de (TEMPO DA PENA ANTERIOR), 
foi aumentada para de 3 (três) a 6 (seis) anos, sendo aplicada em dobro caso a posse ou o porte da arma se destine à prática de outros crimes, 
consumados ou tentados.
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        Art. 18 = TRAFICO / VENDA DE ARMAS - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, 
sobre o sistema nacional de armas, define crimes e dá outras providências.
         1.1 - Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, 
acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
         1.2 - Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, 
sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 
Pena - reclusão de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos e multa 6.000,00 (seis mil reais).
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        Art. 33 = TRAFICO / VENDA DE DROGAS - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, 
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, 
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa por cada ano setado no caso 1.000,00 (MIL REAIS POR ANO).
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        Art. 121 = HOMICIDIO. Matar alguem: (doloso/intensão de matar):
Pena - reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte anos).
Caso de diminuição de pena: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, 
logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
        1.1 - HOMICIDIO QUALIFICADO:
       Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta anos).
        1.2 - FEMINICIDIO:
I - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
II – contra autoridade ou agente, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, 
ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Considera-se que há razões de condição, 
de sexo feminino quando o crime envolve:
II.1 - violência doméstica e familiar;
II.2 - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta anos).
       1.3 - HOMICIDIO CULPOSO: (sem intensão de matar):
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
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         Art. 129 = AGRESSÃO. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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         Art. 138 = CALUNIA - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: 
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 1.000,00 (MIL REAIS). 
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
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          Art. 139 = DIFAMAÇÃO - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1.000,00 (MIL REAIS). 
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
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          Art. 140 = INJURIA - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: 
Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses OU multa de 1.000,00, além da pena correspondente à violência.
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        Art. 147 = AMEAÇA - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
        1.1 - Somente se procede mediante representação. Seqüestro e cárcere privado.
Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses OU multa de 1.000,00).
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        Art. 148 = SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO - 
        Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
        1.1 - A PENA É DE RECLUSÃO COM TEMPO MAIOR SE:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do criminoso ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 30 (trinta) dias/minutos. Contados a partir do momento do 1º anuncio.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Lembrando que o DarkRP é punido severamente no servidor BRS).
       1.2 - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão de 3 (tres) a 9 (nove) anos.
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        Art. 155 = FURTO / ROUBO DE ARTIGO - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa 5.000,00 (cinco mil reais).
        1.1 - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
        1.2 - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, 
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
        1.3 - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
        Furto qualificado - A pena é de reclusão (DETERMINAR TEMPO), e multa (DETERMINAR VALOR), se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;

(PENAS MAIORES COM TEMPOS E MULTAS A DETERMINAR CASO OCORRA COM FATOS ABAIXO DESCRITOS: Pena de 5 (cinco) a 10 (dez) anos e multa 6.000,00.
I- se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
II- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
III- se a subtração for de semovente domesticável de produção (rebanhos e etc.), ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
IV- se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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        Art. 157 = CRIME DE ROUBO - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa 8.000,00 (oito mil reais).
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, 
a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
       1.1 - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o criminoso conhece tal circunstância.
III - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado.
IV - se o criminoso mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
V – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VI - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
      1.2 - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
III - Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, 
aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
      1.3 - Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão,(DETERMINAR TEMPO MAIOR), e multa (DETERMINAR VALOR MAIOR);
II – morte, a pena é de reclusão de 10 (dez) anos, e multa 12.000,00 (doze mil reais).
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        Art. 158 = EXTORSÃO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica,
a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: 
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa 5.000,00 (cinco mil reais).
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        Art. 163 = VANDALISMO / CRIME DE DANO - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa de 1.000,00 (mil reais).
        Dano qualificado:
        - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; Morte, lesão e etc rsrsrs
III - contra o patrimônio do País, do Estado, da cidade, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, 
ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa de 2.000,00 (dois mil reais), além da pena correspondente à violência.
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        Art. 171 = ESTELIONATO - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, 
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 
Pena - reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 5.000,00 (cinco mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais).
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        Art. 178 = FUGA / EVASÃO - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
        Formas qualificadas:
        1.1 - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento (bug ou glich):
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
        1.2 - Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
        1.3 - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:
Pena - reclusão de 4 (quatro) anos.
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        Art. 180 = RECEPTAÇÃO - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime,
ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5.000,00 (cinco mil reais).
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        Art. 287 = APOLOGIA - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: 
Pena - detenção de 3 (tres) a 6 (seis) meses, OU multa de 3.000,00 (tres mil reais).
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        Art. 309 = DIRIGIR SEM CNH - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, 
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: 
Penas - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, OU multa de 5.000,00 (cinco mil reais).
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        Art. 306 e Art. 175 = DIREÇÃO PERIGOSA - 
        1.1 - Art. 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão, 
da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa de 3.000,00 (tres mil reais) e suspensão ou proibição de se obter a permissão,
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
        1.2 - Art. 175: Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, 
derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração – gravíssima; 
Penalidade – multa (DEZ VEZES O VALOR DETERMINADO NO ANTERIOR), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo”.
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        Art. 329 = CRIME DE RESISTENCIA - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, 
ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
        SE O ATO, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA, NÃO SE EXECUTA:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (tres) anos.
        ATENÇÃO: As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (OUTROS ARTIGOS PODEM OCORRER, DESOBEDIENCIA POR EXEMPLO).
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        Art. 330 = DESOBEDIENCIA - Código Penal tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”.
Em suma, é não acatar o comando legal recebido, mas sem o emprego de grave ameaça ou de violência. 
É realmente a simples desobediência, como por exemplo “recusa em apresentar documentos do veículo, principalmente depois de um acidente de trânsito; 
recusa no cumprimento de mandado judicial; recusa em parar em patrulhamento de trânsito”
Pena - detenção de 3 (tres) a 6 (seis) meses e multa de 1.000,00 (mil reais).
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       Art. 331 = DESACATO - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, OU multa de 5.000,00 (cinco mil reais).
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       Art. 363 e Art. 333 = SUBORNO / CORRUPÇÃO:
       SUBORNO: O suborno diz respeito a um ato ilícito que funciona da seguinte forma: uma pessoa é induzida por um terceiro, 
a realizar uma ação que favoreça o criminoso. Essa indução é feita por meio de oferecimento de dinheiro, bens materiais ou algum outro benefício, 
não necessariamente monetário, que seja favorável para a pessoa. Para que seja configurado como suborno, de fato, 
é preciso que seja oferecido qualquer vantagem, pagamento ou se prometa algum benefício para uma autoridade pública, um político, 
funcionário público e outros profissionais, como uma espécie de troca de favores.
       CORRUPÇÃO: A corrupção diz respeito ao ato ilícito de tentar corromper outra pessoa, com o objetivo de obter vantagens indevidas, 
de forma ilegal. Muitos especialistas consideram que é a consequência do ato de subornar outra pessoa. Trata-se de um comportamento desonesto, 
implicando a troca de um valor em dinheiro ou vantagens para proveito próprio.
Engloba uma série de formas, entre elas: suborno; peculato; fraude; extorsão.
       RESUMINDO A PORRA TODA: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, 
ou o pratica infringindo dever funcional.
Pena - reclusão de 8 (oito) anos e multa de 10.000,00 (dez mil reais).
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© 2020 por Nikolay.

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